Você já ouviu falar que é possível aumentar o valor do capital social de uma empresa sem colocar um real a mais do bolso dos sócios? Isso pode acontecer quando um bem que já faz parte do patrimônio da empresa é reavaliado a valor justo — um procedimento previsto na lei e nas normas contábeis. Mas será que isso gera imposto para a empresa ou para o sócio?
Vamos entender na prática com um caso realista.
O caso do imóvel integralizado no capital social
Imagine que um sócio tinha um imóvel declarado em sua declaração de imposto de renda pelo valor de R$ 100 mil.
Esse imóvel foi usado para integralizar o capital social de uma sociedade limitada. Como o valor declarado e o valor integralizado foram iguais (R$ 100 mil), não houve ganho de capital para o sócio nesse momento.
Depois disso, a empresa reavaliou o bem e concluiu que, a valor de mercado, o imóvel valia R$ 150 mil.
Esse aumento de R$ 50 mil foi registrado na contabilidade como reserva de lucros e, em seguida, transformado em novas cotas de capital para os sócios.
Onde entra o imposto nessa história?
A dúvida que sempre surge é: esses R$ 50 mil geram tributação imediata?
Para a empresa (lucro presumido)
Não. O ganho contábil de R$ 50 mil é apenas um ajuste patrimonial. Não houve venda nem realização econômica.
No regime do lucro presumido, a tributação só ocorre quando há receita ou ganho de capital efetivamente realizado.
Ou seja, a empresa só pagará IRPJ e CSLL se um dia vender esse imóvel por valor maior do que o valor registrado (agora atualizado para R$ 150 mil).
Para o sócio que integralizou o imóvel
Também não. O sócio integralizou o bem por R$ 100 mil, que era exatamente o valor declarado no seu imposto de renda. Portanto, não teve ganho de capital nessa etapa.
E a reavaliação feita depois, dentro da empresa, seguida de aumento de capital com novas cotas, não representa renda nova para o sócio. Ele apenas passa a ter mais cotas, mas não recebeu dinheiro nem realizou lucro.
Conclusão: quando haverá imposto?
- Na integralização inicial: não houve tributação, porque o valor declarado pelo sócio foi o mesmo usado na integralização.
- Na reavaliação a valor justo (R$ 50 mil): não houve tributação nem para a empresa, nem para o sócio.
- No futuro, se a empresa vender o imóvel: aí sim haverá tributação sobre o ganho de capital, considerando o valor contábil atualizado de R$ 150 mil como custo de aquisição.
O que este caso nos ensina
Esse exemplo mostra como é importante diferenciar ajustes contábeis de fatos geradores de imposto. Nem todo aumento patrimonial registrado nos livros contábeis significa imposto a pagar naquele momento.
Mas atenção: é essencial que tudo seja devidamente registrado em ata ou alteração contratual para evitar questionamentos do fisco.
Se você é sócio de empresa e está pensando em integralizar ou reavaliar bens no capital social, converse com um contador e um advogado tributarista. Isso garante segurança na operação e evita surpresas com o Leão no futuro.
1. Legislação Societária
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.)
- Art. 182 e 183 – tratam da avaliação e registro contábil de ativos, incluindo possibilidade de ajustes ao valor justo.
- Art. 183, § 1º, inciso I – autoriza expressamente a avaliação de ativos imobilizados pelo valor justo.
- Art. 226 – quando há incorporação, fusão ou cisão, admite também avaliação a valor justo de ativos e passivos.
- Código Civil (art. 997, III) – nas sociedades limitadas, também exige a descrição e avaliação dos bens conferidos ao capital social.
2. Normas Contábeis (CPC/IFRS)
- CPC 27 (Ativo Imobilizado) / IAS 16
- Prevê a possibilidade de mensuração subsequente do imobilizado pelo método do custo ou pelo método da reavaliação (valor justo).
- No Brasil, a reavaliação voluntária foi extinta em 2008 (Lei 11.638/2007), mas a mensuração inicial a valor justo continua permitida quando o bem é adquirido por meio de integralização de capital.
- CPC 46 (Mensuração do Valor Justo) / IFRS 13
- Define conceitos, hierarquia de inputs e metodologia para mensuração de ativos e passivos a valor justo.
- CPC 15 (Combinação de Negócios) / IFRS 3
- Aplicável quando a integralização do imóvel ocorre em contexto de aquisição de controle societário.
- Determina que ativos adquiridos devem ser reconhecidos pelo valor justo na data da aquisição.
- CPC 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e CPC 28 (Propriedade para Investimento) também podem ser relevantes se o imóvel for destinado a investimento ou gerar contingências.