Quando alguém decide doar um bem a um filho ou outro familiar, muitas vezes busca proteger esse patrimônio de possíveis situações futuras, como divórcio ou partilha. É nesse contexto que surge a cláusula de incomunicabilidade, muito utilizada em escrituras de doação.
Mas o que muita gente não sabe é que, sozinha, essa cláusula pode não ser suficiente para garantir a destinação do bem após o falecimento do donatário. É aí que entra a importância da cláusula de reversão.
O que é a cláusula de incomunicabilidade?
A cláusula de incomunicabilidade está prevista no art. 1.668, I, do Código Civil, que dispõe que não entram na comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
Na prática, isso significa que, se uma pessoa doa um imóvel ao filho com essa cláusula, esse bem não se comunicará com o patrimônio do cônjuge em caso de casamento ou união estável. Ou seja, em eventual divórcio, o bem doado não será dividido com o cônjuge.
O problema: o cônjuge sobrevivente herda o bem incomunicável
Embora a cláusula de incomunicabilidade proteja o bem de uma divisão em caso de separação, ela não impede que o cônjuge sobrevivente herde esse patrimônio em caso de falecimento do donatário.
Isso ocorre porque o art. 1.829, I, do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito à herança, concorrendo com os descendentes. Portanto, se o filho (donatário) falece, o bem doado com cláusula de incomunicabilidade pode acabar, em parte, com o cônjuge dele – justamente o resultado que o doador muitas vezes queria evitar.
Como resolver? A importância da cláusula de reversão
Para que o bem retorne ao patrimônio do doador em caso de falecimento do donatário, é fundamental incluir a cláusula de reversão, prevista no art. 547 do Código Civil:
“O doador pode estipular que os bens doados lhe sejam restituídos, se sobreviver ao donatário.”
Com essa previsão, caso o filho (donatário) venha a falecer antes do doador, o bem não será transmitido aos herdeiros dele, inclusive ao cônjuge sobrevivente, mas retornará ao doador, preservando a vontade de manter o patrimônio dentro da família de origem.
Conclusão
Apenas a cláusula de incomunicabilidade não é suficiente para assegurar que o bem doado fique restrito ao donatário em todas as situações. Sem a cláusula de reversão, o cônjuge sobrevivente poderá herdar o patrimônio, contrariando muitas vezes a intenção do doador.
Por isso, sempre que for feita uma doação com cláusula de incomunicabilidade, recomenda-se que seja acrescentada também a cláusula de reversão. Assim, garante-se maior proteção patrimonial e respeito à vontade do doador, dentro dos limites previstos pelo Código Civil.
👉 Em resumo:
- Incomunicabilidade protege contra o divórcio.
- Reversão protege contra a sucessão.