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NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO

Muitos empresários possuem estabelecimentos em diferentes estados da federação. Quando uma mercadoria é transportada entre estes estabelecimentos, não pode haver a cobrança do imposto ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Foi o que concluiu o STF em agosto de 2020, quando julgou o Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” ARE 1255885/MS.

Importante esclarecer que esta regra só vale quando os estabelecimentos pertencem ao mesmo contribuinte, ou seja, a mesma empresa.

Como o STF decidiu com Repercussão Geral (procure em posts mais antigos para saber o que é Repercussão Geral), este entendimento deve ser aplicado por todos os juízes do Brasil.

Assim, os empresários que possuem estabelecimentos em estados distintos e que transportam mercadorias entre eles, podem economizar dinheiro do pagamento do imposto e ainda entrar na justiça para requerer a devolução do que foi indevidamente pago nos últimos cinco anos.

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