Introdução
Com o aumento do interesse em planejamento patrimonial e sucessório, especialmente por meio de holdings familiares, muitos profissionais e famílias têm buscado estruturas eficazes e seguras para organizar seu patrimônio. Uma das estruturas que mais geram dúvidas — e também críticas infundadas — é o chamado modelo de três células.
Guilherme de Sá, advogado especializado em planejamento patrimonial em Criciúma (SC), esclarece neste artigo por que esse modelo é absolutamente legal, respaldado por fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais.
O Que é o Modelo de Três Células?
Trata-se de uma forma estruturada de organizar o patrimônio familiar, geralmente envolvendo três tipos de empresas ou entidades com finalidades distintas (por exemplo, uma para o controle, outra para a administração e uma terceira para o usufruto ou sucessão). Essa segmentação permite maior proteção patrimonial, organização da sucessão e eficiência tributária — sem infringir a lei.
1. O Contribuinte Pode Escolher a Forma Menos Onerosa de Tributação
O primeiro argumento jurídico está no artigo 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a autoridade tributária deve respeitar a forma jurídica adotada pelo contribuinte. Ou seja, se há dois caminhos legais possíveis — um com maior carga tributária e outro com menor — é direito do contribuinte escolher aquele que resulte em menor pagamento de tributos, desde que dentro da legalidade.
2. A Constituição Federal Garante a Livre Iniciativa
A livre iniciativa, a liberdade de associação e o direito à propriedade privada são garantias constitucionais. O modelo de três células é uma expressão legítima desses direitos. Não há na Constituição qualquer exigência de que o contribuinte doe diretamente bens ou opte pela via mais onerosa apenas para pagar mais impostos. Essa escolha é pessoal e resguardada.
3. A Jurisprudência do STF e do STJ Reconhece a Licitude da Estrutura
O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a simples economia de tributos não configura, por si só, um ato ilícito. Pelo contrário: planejamento patrimonial é lícito e amparado pelo princípio da elisão fiscal.
Um exemplo importante é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2446, em que se reafirma que o que é proibido é a simulação — e não há qualquer simulação quando falamos do modelo de três células. Os atos são reais, públicos, com registros contábeis e contratuais legítimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão do Recurso Especial 2026473/SC, que tratou amplamente sobre discussão do Ágio Interno (outro ponto de crítica para o modelo de três células que será melhor abordado em outro artigo), definou que “se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência”de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de “empresa-veículo” já seria, por si só, abusivo“.
Extrai-se do voto do Relator Ministro Gurgel de Faria, o seguinte esclarecimento “Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)“.
4. O Modelo Respeita os Princípios da Legalidade e Tipicidade Tributária
O Estado só pode exigir tributos mediante lei (princípio da legalidade). Todas as operações realizadas dentro do modelo de três células são lícitas, com seus devidos tributos pagos.
Evitar o ITCMD (imposto sobre herança e doação) de forma planejada e lícita não é crime — é organização. O Estado só pode cobrar o imposto quando o fato gerador ocorrer, o que não acontece no momento da organização patrimonial.
5. A Receita Federal Não Pode Agir com Base em Achismos
A desconsideração de negócios jurídicos exige provas concretas de fraude ou simulação, não bastando suposições ou interpretações subjetivas por parte da fiscalização. O modelo de três células tem como finalidade organizar, proteger e garantir a sucessão do patrimônio familiar — e não fraudar o fisco.
Tudo é feito com técnica, não com “jeitinho”. E isso importa.
6. O Artigo 116 do CTN Ainda Não é Aplicável
Mesmo que houvesse uma tentativa de considerar a estrutura fraudulenta, o famoso art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional — que trata da desconsideração de atos jurídicos para fins fiscais — não tem aplicação automática. Isso porque depende de regulamentação por lei ordinária, que nunca foi aprovada.
Tentativas anteriores, como a edição de medida provisória, fracassaram. Portanto, não há base legal procedimental para que a fiscalização aplique esse dispositivo contra estruturas legítimas como o modelo de três células.
Conclusão
O modelo de três células é comprovadamente lícito, juridicamente sólido e tecnicamente estruturado para atender às necessidades de proteção e organização patrimonial de famílias brasileiras.
Mais do que isso: ele é respaldado pela Constituição, pelo Código Tributário Nacional, pela jurisprudência do STF e do STJ e pela ausência de qualquer vedação legal específica.
Não se deixe levar por discursos alarmistas de quem lucra vendendo medo. Planejamento não é crime — é responsabilidade.