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A lei não pergunta o que você queria: quem herdaria seu patrimônio se você morresse hoje?

Existem algumas frases muito comuns após o falecimento de alguém:

“Mas ele queria que fosse diferente.”

“Queria que determinado imóvel ficasse com um filho”.

“Queria que a empresa continuasse sendo administrada por outro”.

“Não queria que determinada pessoa participasse do patrimônio”.

“Queria beneficiar alguém que esteve ao seu lado durante toda a vida”.

O problema é que existe uma enorme diferença entre aquilo que uma pessoa desejava em vida e aquilo que ela juridicamente organizou para acontecer depois da sua morte.

A lei não executa intenções que permaneceram apenas na cabeça de alguém.

Quando não existe planejamento, são as regras sucessórias previstas na legislação que determinarão o destino do patrimônio.

E um caso conhecido nacionalmente voltou a colocar essa discussão em evidência.

O que o caso Suzane Von Richthofen ensina sobre herança?

Suzane Von Richthofen foi condenada pela participação no assassinato dos próprios pais.

Além da condenação criminal, houve reflexos no direito sucessório.

Ela foi excluída da sucessão dos pais.

Para muitas pessoas, a conclusão parece óbvia:

“Se foi excluída da herança dos pais, nunca mais poderá herdar de ninguém da família.”

Juridicamente, entretanto, a questão não é tão simples.

O artigo 1.814 do Código Civil estabelece as hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade.

Entre elas estão aqueles que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Perceba que a lei não afirma genericamente que uma pessoa considerada indigna estará proibida de receber qualquer herança durante toda a sua vida.

A legislação estabelece hipóteses e relações específicas.

É justamente essa discussão que levou à apresentação do Projeto de Lei nº 23/2026, conhecido como “Lei Suzane Von Richthofen”.

A proposta busca ampliar as hipóteses de indignidade sucessória para alcançar situações envolvendo parentes colaterais até o quarto grau.

Na prática, entram nessa discussão relações envolvendo irmãos, tios, sobrinhos e primos, observados os graus de parentesco previstos pela legislação civil.

O debate legislativo revela algo muito importante.

No direito sucessório, não basta imaginar qual seria a solução moralmente mais adequada.

É necessário analisar exatamente o que a lei determina.

E esse princípio não se aplica apenas a casos extremos.

Ele se aplica à sua família.

O que acontece juridicamente no exato momento da morte?

Muitas pessoas acreditam que a herança somente é transmitida quando o inventário termina.

Não é assim.

O artigo 1.784 do Código Civil estabelece:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Esse fenômeno é conhecido juridicamente como princípio da saisine.

Em termos simples, com a morte ocorre a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros.

O inventário terá a função de identificar o patrimônio, apurar obrigações, realizar os procedimentos necessários e promover a partilha.

Mas a transmissão hereditária decorre da própria abertura da sucessão.

Por isso, planejamento sucessório não é algo que deve ser pensado “quando a pessoa estiver muito idosa”.

A morte não envia uma notificação com seis meses de antecedência.

Quando ela ocorre, o cenário sucessório já está formado.

A composição familiar existe.

O regime de bens já foi escolhido.

As empresas possuem determinada estrutura societária.

Os imóveis estão registrados de determinada forma.

As participações societárias pertencem a determinadas pessoas.

As doações realizadas em vida já produziram seus efeitos.

E aquilo que não foi planejado passará a ser analisado segundo as regras previstas em lei.

Se não existe planejamento, quem decide quem herdará?

A resposta é simples:

A lei.

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima.

É importante fazer uma observação.

A sucessão não pode ser resumida de maneira simplista à frase:

“Primeiro os filhos, depois os pais e depois o cônjuge.”

Essa explicação, embora comum nas redes sociais, pode estar juridicamente errada.

A participação do cônjuge sobrevivente na sucessão pode variar conforme a existência de descendentes ou ascendentes e, especialmente em determinadas hipóteses, conforme o regime de bens adotado no casamento.

Na concorrência com descendentes, por exemplo, o próprio inciso I do artigo 1.829 apresenta exceções relacionadas ao regime da comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial quando o autor da herança não deixa bens particulares.

Isso significa que duas famílias com patrimônios semelhantes podem ter resultados sucessórios diferentes.

Imagine dois empresários.

Ambos possuem três filhos.

Ambos são casados.

Ambos construíram patrimônio de valor semelhante.

Mas adotaram regimes de bens diferentes e organizaram seus ativos de maneiras distintas.

O resultado sucessório pode não ser o mesmo.

É por isso que planejamento sucessório sério não começa com a pergunta:

“Quanto custa uma holding?”

Ele começa com perguntas muito anteriores.

Quem compõe a família?

Qual é o regime de bens?

Quando os bens foram adquiridos?

Existem bens particulares?

Existem empresas?

Quem são os sócios?

Existiram doações anteriores?

Há filhos de relacionamentos diferentes?

Existe testamento?

Qual é o objetivo do titular do patrimônio?

Sem essas respostas, qualquer solução pronta corre o risco de ser apenas um documento sofisticado aplicado ao problema errado.

“O patrimônio é meu. Posso deixar para quem eu quiser?”

Essa é outra afirmação que escuto com frequência.

E a resposta jurídica é:

Nem sempre.

O Código Civil protege determinados herdeiros.

O artigo 1.845 estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Havendo herdeiros necessários, o artigo 1.846 determina que metade dos bens da herança constitui a legítima.

Essa metade pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários.

Portanto, uma pessoa que possui herdeiros necessários não pode simplesmente decidir livremente o destino de cem por cento da herança por meio de testamento.

Existe um limite legal.

Isso não significa, entretanto, que não exista espaço para planejamento.

Muito pelo contrário.

É justamente aqui que começa uma análise sucessória estratégica.

A legítima não elimina o planejamento sucessório

Existe um erro comum em duas direções.

De um lado, estão aqueles que acreditam poder deixar todo o patrimônio para qualquer pessoa.

Do outro, estão aqueles que descobrem a existência da legítima e concluem:

“Então não posso fazer nada. A lei já decidiu tudo.”

As duas conclusões estão erradas.

A existência de herdeiros necessários estabelece limites à liberdade de disposição patrimonial.

Mas planejamento sucessório não se resume a escolher quem recebe mais ou menos dinheiro.

Planejar também significa definir estruturas.

Organizar a administração dos bens.

Estabelecer regras societárias.

Preparar a continuidade de uma empresa.

Analisar a conveniência de doações.

Utilizar a parte disponível da herança de maneira estratégica.

Avaliar a elaboração de testamento.

Estabelecer usufruto quando juridicamente adequado.

Analisar cláusulas restritivas dentro dos limites legais.

Criar regras de governança familiar.

Organizar participações societárias.

Preparar sucessores.

Em determinados casos, uma holding patrimonial ou familiar poderá integrar essa estratégia.

Em outros, não será a ferramenta mais adequada.

O erro está em começar pela ferramenta.

Planejamento sucessório começa pelo diagnóstico.

Testamento resolve tudo?

Não.

Mas pode resolver problemas que muitas famílias sequer perceberam que possuem.

O testamento permite que uma pessoa manifeste juridicamente sua vontade para produzir efeitos após a morte, observados os limites legais.

Havendo herdeiros necessários, a legítima deve ser respeitada.

A parte disponível, entretanto, pode ser objeto de disposição testamentária.

Imagine uma pessoa com três filhos.

Um dos filhos trabalhou durante vinte anos ao lado do pai na empresa familiar.

Os outros dois seguiram profissões completamente diferentes e nunca participaram do negócio.

O pai deseja que o filho que atua na empresa tenha melhores condições de continuar o negócio.

Isso não significa simplesmente “tirar a herança dos outros filhos”.

Existem limites sucessórios que precisam ser respeitados.

Mas será que esse empresário não poderia organizar juridicamente sua sucessão?

Será que a parte disponível foi analisada?

Será que a estrutura societária está preparada?

Será que o contrato social prevê o que acontece com as quotas no falecimento?

Será que existe uma regra de administração futura?

Será que os demais herdeiros necessariamente precisam ingressar na sociedade?

Perceba como a pergunta deixa de ser:

“Posso deixar tudo para um filho?”

E passa a ser:

“Como posso organizar minha sucessão para respeitar a lei e, ao mesmo tempo, aumentar as chances de continuidade da empresa?”

Essa é uma pergunta muito mais inteligente.

O contrato social da sua empresa também participa da sucessão

Empresários frequentemente organizam o patrimônio pessoal e esquecem da empresa.

Isso é um erro.

O falecimento de um sócio possui consequências societárias.

O artigo 1.028 do Código Civil estabelece, como regra, que, no caso de morte de sócio, será liquidada sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para substituição do sócio falecido.

Esse artigo deveria ser lido por todo empresário familiar.

Porque ele demonstra que a sucessão patrimonial e a sucessão societária precisam conversar.

Imagine uma empresa construída durante trinta anos.

O fundador falece.

Existem três filhos.

A pergunta não é apenas:

“Quanto cada filho herdará?”

Também precisamos perguntar:

O que acontecerá com as quotas?

Os herdeiros ingressarão na sociedade?

A quota será liquidada?

A empresa possui recursos para pagar os haveres?

Quem administrará o negócio?

Os herdeiros possuem capacidade técnica para participar da gestão?

O contrato social foi elaborado pensando nesse cenário?

É possível que uma empresa tenha um contrato social juridicamente válido e, ainda assim, completamente inadequado para a continuidade do negócio.

Validade não é sinônimo de estratégia.

Doação em vida também exige cuidado

Outra solução frequentemente apresentada como resposta universal é:

“Doe tudo em vida.”

Novamente, planejamento sucessório não funciona com soluções universais.

Doações realizadas de ascendente para descendente possuem consequências sucessórias.

O artigo 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Além disso, o sistema sucessório possui regras relacionadas à colação e à proteção da legítima.

Portanto, uma doação mal estruturada pode criar exatamente o conflito que o planejamento pretendia evitar.

É necessário analisar o patrimônio existente no momento da doação, a existência de herdeiros necessários, os objetivos do doador, os impactos tributários e a forma como aquela liberalidade será tratada futuramente na sucessão.

Doar não é sinônimo de planejar.

Testar não é sinônimo de planejar.

Criar uma holding não é sinônimo de planejar.

Planejamento é coordenar ferramentas diferentes para produzir um resultado juridicamente possível e compatível com os objetivos da família.

O maior risco é acreditar que “a família sabe o que eu quero”

Talvez esse seja um dos pontos mais humanos do direito sucessório.

Muitos pais dizem:

“Meus filhos sabem o que eu quero.”

Talvez saibam.

Mas saber não significa estar juridicamente obrigado a cumprir.

Depois da morte, surgem cônjuges.

Companheiros.

Genros.

Noras.

Netos.

Advogados.

Contadores.

Credores.

Divergências.

Necessidades financeiras diferentes.

Um filho pode querer preservar um imóvel.

Outro pode precisar de dinheiro.

Um deseja continuar a empresa.

Outro deseja vender sua participação.

Aquilo que parecia absolutamente claro durante a vida do fundador pode se transformar em uma discussão complexa depois da sua ausência.

Não necessariamente porque os filhos sejam pessoas ruins.

Mas porque pessoas diferentes possuem interesses diferentes.

O planejamento sucessório não existe porque você desconfia da sua família.

Ele existe porque você conhece a natureza humana.

A lei não executa vontades que nunca foram organizadas

O caso Suzane chama atenção porque envolve uma situação extrema.

Mas a grande lição sucessória está muito além daquele processo.

O direito sucessório possui regras.

Possui uma ordem de vocação hereditária.

Possui herdeiros necessários.

Protege a legítima.

Estabelece causas de indignidade.

Disciplina doações.

Regula testamentos.

Interage com o direito societário.

Interage com o regime de bens.

Interage com a tributação.

Quando uma pessoa não realiza qualquer planejamento, essas regras continuarão existindo.

A ausência de decisão também é uma decisão.

É a decisão de aceitar que a estrutura legal padrão seja aplicada ao patrimônio e à família exatamente como eles estiverem organizados no momento da morte.

Talvez esse resultado seja adequado para você.

Talvez não seja.

Existe apenas uma maneira de descobrir.

Analisar antes.

Conclusão

Você pode passar décadas escolhendo onde investir.

Pode analisar cada imóvel antes de comprar.

Pode negociar cada participação societária.

Pode dedicar a vida inteira à construção de uma empresa.

Pode acompanhar o caixa, os contratos e os investimentos todos os dias.

Mas existe uma decisão que muitos empresários continuam adiando:

O que deve acontecer com tudo isso depois de você?

Depois da morte, não basta alguém dizer:

“Mas ele queria que fosse diferente.”

A lei não pergunta o que você queria.

Ela analisa aquilo que foi juridicamente estruturado e aplica as regras sucessórias ao cenário existente.

Por isso, vou deixar uma pergunta para você:

Se a sua sucessão fosse aberta hoje, seu patrimônio iria exatamente para as pessoas, da forma e nas condições que você gostaria?

Patrimônio não é dinheiro. É continuidade.

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