Imagine uma pessoa que passou décadas construindo patrimônio.
Comprou imóveis.
Fez investimentos.
Constituiu empresas.
Talvez até tenha criado uma holding familiar.
Organizou documentos, fez planejamento tributário e começou a pensar em como esse patrimônio continuará nas próximas gerações.
Aparentemente, tudo está organizado.
Até surgir uma pergunta:
Existe alguém que pode ser juridicamente reconhecido como seu companheiro ou companheira?
A resposta pode alterar significativamente aquilo que parecia perfeitamente planejado.
É justamente por isso que o caso de Anita Harley nos oferece mais uma importante lição sobre planejamento patrimonial.
Anita nunca se casou.
Mas existem discussões públicas envolvendo pessoas que alegam ter mantido relações com ela.
Não cabe aqui afirmar se essas relações efetivamente configuraram união estável — essa é uma questão que depende da análise jurídica dos fatos e das provas de cada caso.
O que interessa para nosso estudo é outra coisa:
se uma união estável for juridicamente reconhecida, quais consequências patrimoniais podem surgir?
A resposta demonstra por que planejamento patrimonial começa pelas pessoas, e não pelos bens.
Não ter casamento não significa necessariamente não ter uma família juridicamente reconhecida
Existe uma frase extremamente comum:
“Nós nunca nos casamos.”
Para muitas pessoas, isso significa que não existe qualquer consequência patrimonial entre o casal.
Juridicamente, porém, a questão é mais complexa.
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar.
E o art. 1.723 do Código Civil estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
A jurisprudência constitucional ampliou a proteção jurídica das entidades familiares, inclusive para uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Portanto, o ponto central não é simplesmente perguntar:
“Existe certidão de casamento?”
A pergunta correta pode ser:
“Qual era juridicamente a natureza daquela relação?”
Morar junto é suficiente para existir união estável?
Também não.
Esse é outro equívoco bastante comum.
Nem toda relação afetiva configura automaticamente união estável.
Da mesma forma, não existe um número mágico de meses ou anos que, isoladamente, transforme um relacionamento em união estável.
A legislação exige a análise das características da relação.
Entre elas, convivência pública, contínua e duradoura e, especialmente, a existência de objetivo de constituição de família.
Isso significa que cada situação precisa ser analisada concretamente.
E é justamente aí que podem surgir grandes conflitos.
Enquanto o relacionamento existe, muitas pessoas simplesmente nunca conversam sobre seus efeitos jurídicos.
Quando surge uma divergência, entretanto, aquilo que durante anos foi tratado como uma questão particular pode se transformar em uma discussão patrimonial.
O problema aparece quando existe patrimônio
Agora imagine uma pessoa que possua:
dez imóveis;
investimentos financeiros;
participações societárias;
uma fazenda;
uma empresa;
ou uma holding patrimonial.
Durante anos ela mantém um relacionamento sem definir claramente seus efeitos patrimoniais.
Talvez acredite que, como nunca houve casamento, seu patrimônio esteja completamente separado daquela relação.
Essa conclusão pode estar errada.
Se juridicamente estiver configurada uma união estável, o Direito passa a atribuir consequências àquela realidade familiar.
E uma das primeiras perguntas será: qual regime patrimonial se aplica?
Qual é o regime de bens na união estável?
O art. 1.725 do Código Civil estabelece uma regra extremamente importante.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens.
Essa informação, sozinha, já demonstra por que não formalizar uma relação também é uma decisão com consequências jurídicas.
Na ausência de uma escolha formal diferente, existe uma regra legal aplicável.
E isso pode produzir efeitos importantes sobre determinados bens adquiridos durante a convivência.
Por isso, uma das primeiras providências de qualquer planejamento patrimonial sério é compreender:
Quando começou a relação?
Quando os bens foram adquiridos?
Como foram adquiridos?
Existia patrimônio anterior?
Houve contrato disciplinando a relação?
Existem bens particulares?
Existem bens adquiridos onerosamente durante a convivência?
Perceba que nenhuma dessas perguntas começa pela holding.
Elas começam pela família.
E o que acontece na sucessão?
Aqui o assunto se torna ainda mais importante.
Durante muito tempo, o Código Civil estabeleceu regras sucessórias diferentes para cônjuges e companheiros.
Essa diferenciação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos Temas 498 e 809 da repercussão geral, o STF considerou inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”
Isso possui enorme importância prática.
Porque demonstra que simplesmente dizer:
“Nós nunca nos casamos”
não encerra a análise sucessória.
Se juridicamente existia uma união estável, essa realidade pode produzir consequências também na sucessão.
Meação e herança não são a mesma coisa
Existe ainda uma distinção que todo proprietário de patrimônio deveria conhecer.
Meação e herança são institutos diferentes.
A meação decorre do regime patrimonial existente entre o casal.
A herança decorre das regras sucessórias.
Portanto, antes de calcular qualquer divisão patrimonial, precisamos descobrir qual era a natureza da relação, qual regime patrimonial era aplicável e quais bens estavam submetidos a ele.
Somente depois analisamos a sucessão.
Confundir essas duas coisas pode levar a conclusões completamente equivocadas sobre o destino do patrimônio.
E onde entra a holding?
É justamente aqui que surge um dos maiores erros de planejamento.
Imagine alguém que possui diversos imóveis e decide colocá-los dentro de uma holding patrimonial.
A operação pode ser juridicamente adequada.
Os imóveis passam a pertencer à sociedade.
A pessoa passa a possuir quotas ou ações daquela estrutura.
Contratos sociais podem estabelecer regras de administração.
Doações podem organizar antecipadamente parte da sucessão.
Tudo parece resolvido.
Mas existe um detalhe:
a holding não apaga as relações familiares existentes fora dela.
Se existem questões relacionadas a casamento, união estável, filiação, regime de bens ou herdeiros, elas precisam ser consideradas na arquitetura patrimonial.
Trocar imóveis por participações societárias não faz desaparecer o Direito de Família e o Direito das Sucessões.
É por isso que repetir simplesmente “faça uma holding” como solução para qualquer família é uma abordagem extremamente limitada.
Planejamento patrimonial não serve para esconder patrimônio da família
Esse ponto precisa ser dito com clareza.
O objetivo de um planejamento patrimonial legítimo não é criar mecanismos artificiais para afastar direitos que a legislação protege.
O objetivo é justamente o contrário.
É identificar previamente quais relações existem.
Compreender seus efeitos.
Respeitar os direitos envolvidos.
E, dentro dos limites jurídicos, construir a estrutura mais eficiente para aquela família.
Planejamento não significa fugir das regras.
Significa conhecê-las antes que elas se transformem em um problema.
O problema das famílias modernas
Esse assunto tornou-se ainda mais relevante porque as famílias contemporâneas são cada vez mais complexas.
Segundo casamento.
União estável.
Filhos de relações anteriores.
Filhos socioafetivos.
Patrimônio adquirido antes de um relacionamento.
Patrimônio construído durante a convivência.
Empresas familiares.
Imóveis recebidos por herança ou doação.
Investimentos realizados em diferentes fases da vida.
Agora imagine tentar organizar toda essa realidade apenas criando uma pessoa jurídica.
Não funciona.
A estrutura societária pode ser uma excelente ferramenta.
Mas precisa conversar com a estrutura familiar.
O caso Anita já nos ensinou três coisas diferentes
É justamente por isso que escolhemos estudar esse caso durante várias semanas.
Na primeira etapa, vimos uma pergunta que quase ninguém faz:
Quem poderá representar meus interesses se um dia eu não puder manifestar minha vontade?
Isso nos levou à discussão sobre incapacidade e autocuratela.
Na segunda etapa, surgiu outra pergunta:
Quem juridicamente é meu descendente?
E entramos na filiação socioafetiva e nos direitos sucessórios.
Agora chegamos a uma terceira pergunta:
Quem juridicamente pode ser considerado meu companheiro ou companheira?
Perceba o padrão.
Nenhuma dessas perguntas começa com:
“Qual holding devo abrir?”
Todas começam com:
“Qual é a realidade dessa família?”
A ordem correta do planejamento
É por isso que considero perigoso começar um planejamento escolhendo ferramentas.
A sequência deveria ser praticamente inversa.
Primeiro:
as pessoas.
Quem compõe a família?
Depois:
as relações jurídicas.
Casamento?
União estável?
Filiação?
Regime de bens?
Depois:
o patrimônio.
Quais bens existem?
Como foram adquiridos?
Quem administra?
Qual renda produzem?
Depois:
os riscos.
Incapacidade?
Conflitos?
Sucessão?
Tributação?
Administração futura?
Somente então:
as ferramentas.
Holding.
Testamento.
Doação.
Usufruto.
Autocuratela.
Acordos societários.
Governança.
Planejamento tributário.
Essa mudança de ordem parece simples.
Mas é exatamente o que separa a venda de uma ferramenta de um verdadeiro planejamento patrimonial.
Conclusão
O caso Anita Harley envolve um patrimônio extraordinário.
Mas a lição desta semana serve para famílias com patrimônios muito menores.
Talvez você tenha uma empresa.
Talvez possua cinco imóveis alugados.
Talvez tenha investimentos.
Talvez esteja no segundo relacionamento.
Talvez viva há muitos anos com alguém sem nunca ter formalizado juridicamente essa relação.
A pergunta continua sendo a mesma:
A forma como você enxerga sua família é a mesma forma como o Direito poderá enxergá-la?
Porque você pode organizar imóveis.
Pode criar empresas.
Pode constituir uma holding.
Pode planejar tributos.
Pode estruturar a próxima geração.
Mas, se ignorar as relações familiares existentes, poderá construir uma estrutura sofisticada sobre premissas erradas.
Antes dos bens, vêm as pessoas.
Antes das ferramentas, vêm as relações.
Antes da holding, vem o diagnóstico.
Você pode organizar perfeitamente o patrimônio e ainda deixar desorganizadas justamente as relações que definirão o futuro dele.
É por isso que planejamento patrimonial não começa com uma solução pronta.
Começa com as perguntas certas.
Patrimônio não é dinheiro. É continuidade.